Te convido fazer uma reflexão nesse trecho da Lei 9249 ARTIGO 13 verso III:
III - as doações, até o limite de dois por cento do lucro operacional da pessoa jurídica, antes de computada a sua dedução, efetuadas a entidades civis, legalmente constituídas no Brasil, sem fins lucrativos, que prestem serviços gratuitos em benefício de empregados da pessoa jurídica doadora, e respectivos dependentes, ou em benefício da comunidade onde atuem.
O legislador nesse trecho faz um convite as empresas que desejam se oportunizar do terceiro setor, fazendo uma colaboração (parceria) com uma entidade ou fundando uma entidade para instrumentalizar ações e levar benefícios aos seus funcionários.
Se formos observar que o legislador fez questão de colocar em ordem de importância quais seriam os beneficiados pelo Imposto destinado pela empresa doadora (EMPREGADOS, SEUS DEPENDENTES OU EM BENEFÍCIO DA COMUNIDADE) portanto se trata de um convite a utilizar o terceiro setor desde que essas pessoas citadas sejam prioridade nas ações, ou seja o imposto destinado a entidade retorna em projetos voltados aos empregados.
Seja um projeto de insegurança alimentar, projetos de formação, ou mesmo que atendam seus parentes, esse imposto pode ser um instrumento para demandas que seriam pagas pela empresa do caixa, passem a ser pagas com o imposto destinado.
A ideia de *prestação de serviço gratuita* me faz pensar em vários projetos, compra de cestas básicas, creche ou recreação para crianças, ou até mesmo uma formação;
Atenção pois a intenção e o Benefícios as pessoas citadas na Lei e mais os CNPJ envolvidos, embora num segundo momento a empresa acaba também sendo beneficiada.
Mín. 17° Máx. 24°
Mín. 16° Máx. 18°
Chuvas esparsasMín. 14° Máx. 22°
Tempo nublado